Normas serão aplicadas a planos novos, firmados a partir de janeiro
de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou,
nesta sexta-feira (11), uma resolução normativa que
esclarece
mudanças e cancelamentos em contratos de planos de saúde
familiares e individuais e coletivos empresariais.
O texto se aplica apenas aos chamados planos novos, ou seja,
aos contratos que foram firmados após 1º de janeiro de 1999 ou
adaptados à Lei
nº 9.656 – e entrará
em vigor nos próximos seis
meses.
Plano individual ou familiar
Conforme
a norma, o cancelamento de contrato de
plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado
pelo titular nas seguintes formas: presencialmente, na sede da
operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por
meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da
página da operadora na internet.
Feito o
pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar, de imediato,
esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao
beneficiário comprovante do recebimento do pedido.
“A
partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus
dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o
titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes”, informou a ANS.
Plano coletivo empresarial
No caso
de plano coletivo empresarial, o beneficiário titular poderá solicitar à
empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente
do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à
operadora, para que esta tome as medidas cabíveis em até 30 dias.
Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário poderá
solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de
fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o
plano cancelado a partir deste momento.
Plano coletivo por adesão
Para
planos coletivos por adesão, o beneficiário titular poderá pedir a sua exclusão
ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica
contratante do plano privado de assistência à saúde. Nesse caso, a solicitação
será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o
cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência.
O
beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de
benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa
jurídica contratante e a operadora) ou ainda diretamente à operadora – nesses
dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o
plano terá cancelamento imediato.
Fonte: Portal Brasil, com informações da Agência Brasil e da ANS