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domingo, 9 de abril de 2017

Planos de saúde praticam conduta ilegal, obrigando consumidores a fazerem contratos coletivos ou jurídicos



Chamo a atenção dos consumidores e Juristas de Plantão,

Operadoras de Saúde, vem obrigando os consumidores alegarem que fazem
parte de associações ou obrigam abrirem microempresas (MEI) para
poderem “fazer um plano de saúde”, a primeira vista aos desavisados
podem achar que não existe qualquer problema, pois as carências são
supostamente menores e os valores idem, leia com atenção, vocês entenderam
que os associados vem sendo enganados as Operadoras veem aproveitando
a lacuna da Lei, observe as diferenças do plano individual e empresarial/
adesão, observe a seguir como funcionam cada um:

SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL

No contrato individual, o plano não pode ser suspenso, sem prévio aviso
comprovadamente enviado, isto é, com carta registrada, o atraso deve
ser maior que 60 DIAS, devendo ser COMPROVADAMENTE NOTIFICADO até
o qüinquagésimo dia de inadimplência;

 PLANO EMPRESARIAL OU COLETIVO

No Plano de Saúde Coletivo, ou, Empresarial, pode ser cancelado a qualquer
momento, ou até mesmo em alguns casos 15 dias após o atraso;

DO CANCELAMENTO NO PLANO INDIVIDUAL

No Plano Individual, caso a Operadora de saúde alegue, fraude, por exemplo,
que não foi informado doenças preexistentes, ou que outrem usou seu plano
de saúde, ela NÃO pode cancelar a Assistência Médica até que ocorra o
Julgamento com direito a ampla defesa e contraditório;
§7º Não será permitido, sob qualquer alegação, a suspensão do contrato
até o resultado do julgamento pelo Ministério da Saúde.
§6º Após o julgamento e acolhida à alegação da operadora pelo Ministério da
Saúde, o consumidor passa a ser responsável pelo pagamento das despesas…”.

CONTRATO COLETIVO OU EMPRESARIAL

No Plano Empresarial ou Coletivo, o plano pode ser CANCELADO a qualquer
momento, conforme clausula do contrato, eles alegam supostamente que
no contrato jurídico ou coletivo, que o “CONTRATANTE-ASSOCIAÇÕES”
negociou as clausulas, e no caso pessoa jurídica idem, logo se o consumidor
assinou aderir concordou com as exclusões.

AUMENTO DO PLANO E FAIXAS ETÁRIAS

PLANO INDIVIDUAL
Sem dúvida, no caso do contrato individual o consumidor está protegido, por
aumentos abusivos, principalmente após os 60 anos, na qual existem
jurisprudência(decisões reiteradas a favor do consumidor) que impedem o
aumento ao idoso, face o Estatuto do Idoso;

PLANO EMPRESARIAL/COLETIVO

Os aumentos no plano pessoa jurídica é sem dúvida nenhuma uma das piores
desvantagem nesses contratos, isso porque as Operadoras alegam quando
acionada na justiça, que o plano é coletivo é foi negociado pela associação, ou
no caso de plano empresarial que o consumidor teve oportunidade de negociar
quando fez o contrato, e deixou o contrato de ser adesão(contrato que o
consumidor é obrigado aceitar as clausulas, por isso pode haver revisão);

PRIMEIRA CONCLUSÃO

As chamadas “Administradora de Benefícios”, com muitos nomes parecidos
com nome de “remédio”, são em grande parte desconhecido do
consumidor, elas foram criada para ADMINISTRAR PLANOS COLETIVOS,
ADESÃO, reunir categorias de profissionais, para dar uma imagem que os
consumidores estão protegidos e ela negocia carência, valores, prazos de
suspensão em nome dos associados. Paupérrima, seria a tal alegação
de que os consumidores estão protegidos, primeiro, porque as Operadoras
vem impedindo o consumidor “fechar plano individuais”, segundo, porque o
consumidor é obrigada a associar-se para fazer um “plano de saúde” pela
nossa Constituição Federal isso é inconstitucional, terceiro, porque quando
o “plano de saúde” dá qualquer problema as Operadoras “lavam as mãos”,
muitas vezes o atendimento nessas administradoras somente ocorre em horário
comercial.
Ora, ora o leitor deve estar indagando, o “Plano de Saúde”, não mais comercializam
planos individuais, oriento a todos para ajuizar ações judiciais para transformar
seus “planos de saúde” em individuais, não se preocupem as carências e os valores,
não serão prejudiciais ao associado, por isso não deixem de contratar advogados
especializados , tentem pesquisar sua experiência em ações relacionado ao
“Direito Médico” ou “Direito de Saúde” . Urge destacar, ainda que o consumidor
deve ter ciência que a promessa de carência menor é um “engana bobo” isso
porque a CARÊNCIA PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, é 24 horas, inclusive
deve ser ressaltado que a Jurisprudência dominante mesmo no caso de doença
preexistente também é de 24 horas, mesmo na LEGISLAÇÃO DA ANS informando
que a empresa somente será obrigada a manter o paciente somente até 12 horas
na preexistência, liminares vem impedindo que o consumidor seja “jogado
na rua” mesmo no prazo de carência,vejamos :
Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para
internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral.
(STJ, Resp 657.717/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 23.11.05)
Indevida a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência,
sob o pretexto da presença de período de carência, que não seja o prazo de
24 horas estabelecido na Lei 9.656/98 (TJSP, Súmula 30)
Plano de Saúde. Atendimento de emergência. Necessidade de internação. Recusa
à cobertura de internação, depois de doze horas, sob o fundamento de que ainda
em curso o prazo de carência contratual. Abusividade reconhecida. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Cam. Dto. Privado, Apelação
nº 0218688-71.2010.8.26.0100, Des. Rel. Cláudio Godoy, j. 04.10.11)
Plano de assistência à saúde. Período de carência. Situação de emergência.
Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 12, inciso V, letra
‘c’ e do artigo 35C, inciso I, ambos da Lei 9.656/98. Inaplicabilidade da
resolução 13/98 CONSU. Sentença Mantida. Recurso desprovido.
(TJSP, Apelação nº 9172165-56.2007.8.26.0000, 3ª Cam. Dto. Privado, J. 04.10.11)
Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e morais – Parcial procedência – Prazo de carência que deve ser
respeitado, mas não em hipótese de urgência – Abusividade da restrição de
carência e internação, que contraria oartigo 12, V, c da Lei 9.656/98, que estipula
prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência
(hipótese dos autos, com óbito no decorrer do processo) – Paciente que
apresentava quadro de broncopneumonia e infecção generalizada, com expressa
recomendação médica de internação em UTI – Recusa que também afronta o CDC 
(que não foi revogado, em especial seu artigo 51, IV) (…) (TJSP,
Apelação nº 990.10.207990-2)

CONCLUSÃO FINAL

O Plano de Saúde, Empresarial ou Coletivo, não é ilegal, mas obrigarmos a “fechar
o contrato”, sim, aliás, se estamos sendo obrigado é porque o plano de individual
é muito “mais” favorável ao consumidor, os contratos empresariais, coletivos
quando não são feito realmente por empresas que fazemos parte, ou associações
porque geralmente foram negociados com pessoas experiente são prejudiciais
ao consumidor, logo “fujam” desse tipo de contrato, mas caso não tenham opção
“faça o contrato” e procurem advogados especializados para transformar em
individuais, lhe asseguro que terão problema, nunca um contrato imposto pelo
empresariado será bom para o consumidor.
Autor: Dr. Fábio Toledo, é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e
Pós-graduando em Perícia Criminal, Pós-graduando em Direito Acidentário, foi
Auditor Substitutivo Esportivo, Graduando em Engenharia Civil, fez parte de várias
comissões da OAB, DEFESA DO CONSUMIDOR, e OAB vai escola, Palestrante,
Colunista de vários jornais. Para conhecer sua obra e trabalho

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