DIREITOS DOS CLIENTES
OS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE SÃO TAMBÉM CLIENTES CONSUMIDORES
É inegável que o usuário de plano
de saúde é um consumidor, o que o torna titular dos direitos previstos no
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990).
Isso decorre da combinação dos
artigos 2º e 3º do CDC, posto que o usuário é pessoa física que adquire e
utiliza serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), e o plano de saúde é
pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de comercialização
e de prestação de serviço (art. 3º do CDC).
A própria legislação específica
da saúde suplementar prevê a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde,
de forma subsidiária. Segundo Clayton Maranhão [01],
"muito embora os planos de
saúde estejam regulados por normas específicas (...), a própria Lei 9656/98
indica no art. 35-G que se aplicam subsidiariamente aos contratos entre
usuários e operadoras de planos privados de saúde as disposições do Código de
Defesa do Consumidor".
Por se tratarem de normas
protetivas do consumidor, a subsidiariedade consiste na agregação dos direitos
garantidos pelo CDC aos já previstos na legislação específica.
Não se pretende, neste estudo, analisar a situação do
plano de saúde fornecido por empregador, já que a configuração dessa relação
como de consumo depende de uma análise muito mais complexa, tendo em vista que
há uma relação entre o empregador e o plano de saúde, uma relação entre o
empregador e o usuário e, por fim, uma relação
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