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terça-feira, 1 de outubro de 2013

direitos dos clientes







DIREITOS DOS CLIENTES

OS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE  SÃO TAMBÉM CLIENTES CONSUMIDORES



É inegável que o usuário de plano de saúde é um consumidor, o que o torna titular dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990).
Isso decorre da combinação dos artigos 2º e 3º do CDC, posto que o usuário é pessoa física que adquire e utiliza serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), e o plano de saúde é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de comercialização e de prestação de serviço (art. 3º do CDC).
A própria legislação específica da saúde suplementar prevê a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, de forma subsidiária. Segundo Clayton Maranhão [01],
"muito embora os planos de saúde estejam regulados por normas específicas (...), a própria Lei 9656/98 indica no art. 35-G que se aplicam subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de planos privados de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor".
Por se tratarem de normas protetivas do consumidor, a subsidiariedade consiste na agregação dos direitos garantidos pelo CDC aos já previstos na legislação específica.
Não se pretende, neste estudo, analisar a situação do plano de saúde fornecido por empregador, já que a configuração dessa relação como de consumo depende de uma análise muito mais complexa, tendo em vista que há uma relação entre o empregador e o plano de saúde, uma relação entre o empregador e o usuário e, por fim, uma relação

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