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sexta-feira, 27 de julho de 2018






Número de processos contra planos 
de saúde aumenta em São Paulo
A negativa de tratamento e o reajuste de mensalidades estão
entre as principais causas de ações judiciais
Por Letícia Passos
access_time16 jul 2018, 16h10 - Publicado em 13 jul 2018, 14h14


De acordo com pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade 
de São Paulo (FMUSP), foi registrado o maior número de ações contra 
planos de saúde dos últimos sete anos no Estado de São Paulo. 
Quando o levantamento foi feito pela primeira vez, entre janeiro e junho 
de 2011, foram registradas 3.300 ações; em 2017, o número subiu para 
14.623, representando um aumento de 386%.
Apenas no primeiro semestre deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo 
(TJSP) julgou 16.055 processos contra as operadoras, em primeira e segunda
instâncias. Entre as principais causas das ações estão a negativa de tratamento
e/ou cobertura e o reajuste de mensalidades. A pesquisa também indicou que, 
em mais de 90% dos julgamentos, a decisão do juiz é favorável ao consumidor.

‘O número é pequeno’
Segundo a pesquisa, realizada trimestralmente, a quantidade de ações vem 
crescendo, enquanto o número de beneficiários está diminuindo: nos últimos 
sete anos, as empresas de planos de saúde chegaram a perder quase 40.000 
beneficiários por ano  em 2011 eram 17.544.330 milhões de consumidores; 
agora são 17.308.464. Enquanto isso, o Judiciário recebe 127 novos casos por 
dia. 
A exclusão da cobertura ou negativa de tratamento lideram as ações (52%). 
Em seguida fica a insatisfação dos consumidores com o reajuste da mensalidade 
(28,6%). Outro dado aponta que os idosos estão entre os que mais sofrem com 
os problemas relacionados aos planos de saúde: apesar de representarem apenas 
12% dos beneficiários, na Justiça eles correspondem a mais de 30% das ações.
Para o pesquisador Rafael Robba, um dos autores do estudo, apesar do crescimento, 
o volume de processos ainda é pequeno. “O número de ações na Justiça não reflete 
a totalidade de problemas enfrentados pelos beneficiários. Muitos consumidores 
não procuram a Justiça e optam por outros caminhos, como suportar o reajuste 
abusivo ou abandonar o plano. No caso de negativa de tratamento, a solução para 
muitos é buscar o SUS”, explica.
Ele ainda menciona que esse conflito entre planos de saúde e pacientes, em especial 
a exclusão de coberturas, sobrecarrega o sistema público de saúde, já que a maior parte 
dos tratamentos recusados pelos planos é absorvida pelo Sistema Único de Saúde.




terça-feira, 25 de abril de 2017

Compra da Amil saiu cara para a United Health










segunda-feira, 24 de abril de 2017

84% dos paulistas já tiveram problema com planos de saúde

Levantamento do Datafolha a pedido da Associação Paulista 
de Medicina mostra que 20% dos clientes recorreram ao SUS

Paula Felix , 
O Estado de S. Paulo


SÃO PAULO - A superlotação no pronto atendimento e a demora para consultas médicas estão entre os principais problemas apontados por usuários de plano de saúde no Estado de São Paulo. Segundo pesquisa Datafolha divulgada nesta quinta-feira, 1º, 84% dos entrevistados que usaram o serviço nos últimos dois anos já tiveram algum tipo de problema.
A pesquisa foi encomendada pela Associação Paulista de Medicina (APM) e ouviu 900 pessoas entre os dias 30 de julho e 4 de agosto deste ano. A margem de erro é de 3 pontos porcentuais para mais ou para menos.
Foto: Tiago Queiroz/Estadão
Unimed Paulistana
Unimed Paulistana teve de transferir carteira de clientes para outra operadora
O pronto atendimento foi o principal alvo das queixas dos clientes, concentrando 80% dos relatos por causa da superlotação e da demora no atendimento. Na sequência, lideram as reclamações sobre consultas médicas (69%), exames diagnósticos (58%), internações hospitalares (51%) e cirurgias (31%).
"Essa foi a terceira que apresentamos essa pesquisa e observamos que os problemas continuam. Os principais são emergências superlotadas e com grande demora para o atendimento, dificuldade de internação por falta de leitos, demora para marcação de exames, mas são questões que podem ser resolvidas rapidamente com a redução do excesso de burocracia", diz Florisval Meinão, presidente da APM.
Embora já tenham relatado problemas, apenas 15% dos entrevistados fizeram reclamações formais contra os planos de saúde. "Não há um índice alto de reclamações. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) tem um instrumento que encaminha solução rápida para os problemas e cidadão precisa estar ciente de seus direitos."
SUS. Entre os 900 entrevistados, 20% recorreram ao Sistema Único de Saúde (SUS) por falta de opções de atendimento no plano de saúde.

No mesmo levantamento feito em 2012, foram 15%. Em 2013, 22%.

domingo, 16 de abril de 2017

Mesmo com plano de saúde, cidadão tem dificuldade de acesso a serviços

Reinaldo Fernandes
Publicado 15/04/2017 08:00:00



O acesso a atendimento médico está cada vez mais precário.

Além do difícil acesso aos serviços de saúde pública,
as reclamações agora se estendem a clientes de planos,
apesar do custo mensal. A capacidade de atendimento e
o tempo de espera para consulta e exames em hospitais
privados estão tão saturados quanto os de policlínicas.

Um grupo em rede social vincula hoje mais de 88 mil
moradores de Cuiabá e Várzea Grande, dentre eles
clientes de operadoras de saúde, coleciona posts de
reclamações de precariedade de serviços apesar de
pagarem rigorosamente as parcelas dos planos de saúde
e de desconto. (Os nomes a seguir serão modificados para
proteger a identidade das pessoas).

Jacinta, que levou sua filha a hospital conveniado a planos
de saúde, na terça-feira (11), diz que o atendimento para a
criança, que tinha vômito, febre e disenteria, levou mais de
quatro horas. “Passei pela triagem e fiz o cadastro do
atendimento às 14h15, indo várias vezes reclamar na
recepção pela demora (isso, umas quatro vezes). Não tive
uma opção a não ser de falar que iria procurar meus
direitos e iria cancelar o atendimento. Pedi que eles me
dessem algo que comprovaria o horário que cheguei
e o horário que ia sair, mas disseram que se cancelasse
não poderiam me dar o comprovante”.

Sua filha foi atendida somente às 18h, depois de uma
intervenção do gerente da clínica pediátrica.
  
“Chamaram o gerente, que imediatamente entrou na sala
do médico e em menos de minutos chamou pela minha
filha, isso já eram 18h (ou mais). Sim, esperei esse tempo
por uma consulta e só fui atendida nesse horário porque fiz um barraco”.

Segundo ele, o mau atendimento não se restringiu à...(continuar lendo)...

terça-feira, 11 de abril de 2017

Disparam decisões que obrigam planos de saúde a oferecer serviço home care



FOLHA DE SÃO PAULO


CLÁUDIA COLLUCCI
DE SÃO PAULO
11/04/2017  02h00



Por diferentes problemas de saúde, o casal Mitica, 83, e
Masuo Murakani, 84, precisou de internação domiciliar
(home care). Mitica sofre de Alzheimer e, em 2015, caiu
e fraturou uma costela. Masuo, na prática, era o seu
cuidador, mas, com insuficiência cardíaca e doença
pulmonar, precisou de internação e, depois, também
de um home care.

Por dez meses, já que o plano de saúde negou o serviço,
 a família pagou sozinha a conta (total de R$ 250 mil).
Até que, em meados do ano passado, Mitica e Masuo
acionaram a Justiça e conseguiram uma liminar. Há dois
meses, saiu a sentença que determina à operadora bancar
essa internação domiciliar.

"Foi um alívio. Era insustentável continuar arcando com as
despesas. É mais seguro e confortável para eles estar em
casa, não no hospital", afirma Luciana Sato, sobrinha do casal.
Esse é só um exemplo. Em quatro anos, houve uma explosão
no número de ações judiciais contra planos de saúde com
pedido de home care, segundo levantamento feito no Tribunal
de Justiça de SP.

As decisões de primeira instância passaram de 42, em 2012,
para 565, em 2016. E as de segunda instância pularam de 347
para 651 no mesmo período. Em média, 90% das decisões são
favoráveis ao paciente. No mesmo período, o número de
empresas de home care em SP mais do que dobrou, de 138
para 299.

O envelhecimento da população, a falta de serviços de
assistência continuada fora do hospital e a recusa ou
impossibilidade das famílias em assumir os cuidados com
seus doentes são apontados como causas desse aumento
da judicialização.

No home care, o paciente tem uma assistência similar à que
teria se estivesse no hospital (procedimentos, medicamentos
e equipamentos).
O serviço, porém, não está previsto no rol de procedimentos
obrigatórios que devem ser ofertados pelos planos de saúde –
exceto quando está no contrato firmado entre a empresa e o
cliente.

Na ações, os juízes têm se baseado no Código de Defesa do
Consumidor para argumentar que o plano, ao negar a assistência,
descumpre o principal objetivo do contrato, que é a manutenção
da saúde do doente.

REFORÇO

Segundo o advogado Rafael Robba, do escritório Vilhena
Silva, após o TJ-SP ter publicado a súmula 90 (entendimento
criado após o julgamento de demandas semelhantes), em
2012, ficou reforçado que o home care é um direito do usuário
do plano.

O documento diz que, caso haja expressa...(CONTINUAR LENDO)...

domingo, 9 de abril de 2017

Planos de saúde praticam conduta ilegal, obrigando consumidores a fazerem contratos coletivos ou jurídicos



Chamo a atenção dos consumidores e Juristas de Plantão,

Operadoras de Saúde, vem obrigando os consumidores alegarem que fazem
parte de associações ou obrigam abrirem microempresas (MEI) para
poderem “fazer um plano de saúde”, a primeira vista aos desavisados
podem achar que não existe qualquer problema, pois as carências são
supostamente menores e os valores idem, leia com atenção, vocês entenderam
que os associados vem sendo enganados as Operadoras veem aproveitando
a lacuna da Lei, observe as diferenças do plano individual e empresarial/
adesão, observe a seguir como funcionam cada um:

SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL

No contrato individual, o plano não pode ser suspenso, sem prévio aviso
comprovadamente enviado, isto é, com carta registrada, o atraso deve
ser maior que 60 DIAS, devendo ser COMPROVADAMENTE NOTIFICADO até
o qüinquagésimo dia de inadimplência;

 PLANO EMPRESARIAL OU COLETIVO

No Plano de Saúde Coletivo, ou, Empresarial, pode ser cancelado a qualquer
momento, ou até mesmo em alguns casos 15 dias após o atraso;

DO CANCELAMENTO NO PLANO INDIVIDUAL

No Plano Individual, caso a Operadora de saúde alegue, fraude, por exemplo,
que não foi informado doenças preexistentes, ou que outrem usou seu plano
de saúde, ela NÃO pode cancelar a Assistência Médica até que ocorra o
Julgamento com direito a ampla defesa e contraditório;
§7º Não será permitido, sob qualquer alegação, a suspensão do contrato
até o resultado do julgamento pelo Ministério da Saúde.
§6º Após o julgamento e acolhida à alegação da operadora pelo Ministério da
Saúde, o consumidor passa a ser responsável pelo pagamento das despesas…”.

CONTRATO COLETIVO OU EMPRESARIAL

No Plano Empresarial ou Coletivo, o plano pode ser CANCELADO a qualquer
momento, conforme clausula do contrato, eles alegam supostamente que
no contrato jurídico ou coletivo, que o “CONTRATANTE-ASSOCIAÇÕES”
negociou as clausulas, e no caso pessoa jurídica idem, logo se o consumidor
assinou aderir concordou com as exclusões.

AUMENTO DO PLANO E FAIXAS ETÁRIAS

PLANO INDIVIDUAL
Sem dúvida, no caso do contrato individual o consumidor está protegido, por
aumentos abusivos, principalmente após os 60 anos, na qual existem
jurisprudência(decisões reiteradas a favor do consumidor) que impedem o
aumento ao idoso, face o Estatuto do Idoso;

PLANO EMPRESARIAL/COLETIVO

Os aumentos no plano pessoa jurídica é sem dúvida nenhuma uma das piores
desvantagem nesses contratos, isso porque as Operadoras alegam quando
acionada na justiça, que o plano é coletivo é foi negociado pela associação, ou
no caso de plano empresarial que o consumidor teve oportunidade de negociar
quando fez o contrato, e deixou o contrato de ser adesão(contrato que o
consumidor é obrigado aceitar as clausulas, por isso pode haver revisão);

PRIMEIRA CONCLUSÃO

As chamadas “Administradora de Benefícios”, com muitos nomes parecidos
com nome de “remédio”, são em grande parte desconhecido do
consumidor, elas foram criada para ADMINISTRAR PLANOS COLETIVOS,
ADESÃO, reunir categorias de profissionais, para dar uma imagem que os
consumidores estão protegidos e ela negocia carência, valores, prazos de
suspensão em nome dos associados. Paupérrima, seria a tal alegação
de que os consumidores estão protegidos, primeiro, porque as Operadoras
vem impedindo o consumidor “fechar plano individuais”, segundo, porque o
consumidor é obrigada a associar-se para fazer um “plano de saúde” pela
nossa Constituição Federal isso é inconstitucional, terceiro, porque quando
o “plano de saúde” dá qualquer problema as Operadoras “lavam as mãos”,
muitas vezes o atendimento nessas administradoras somente ocorre em horário
comercial.
Ora, ora o leitor deve estar indagando, o “Plano de Saúde”, não mais comercializam
planos individuais, oriento a todos para ajuizar ações judiciais para transformar
seus “planos de saúde” em individuais, não se preocupem as carências e os valores,
não serão prejudiciais ao associado, por isso não deixem de contratar advogados
especializados , tentem pesquisar sua experiência em ações relacionado ao
“Direito Médico” ou “Direito de Saúde” . Urge destacar, ainda que o consumidor
deve ter ciência que a promessa de carência menor é um “engana bobo” isso
porque a CARÊNCIA PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, é 24 horas, inclusive
deve ser ressaltado que a Jurisprudência dominante mesmo no caso de doença
preexistente também é de 24 horas, mesmo na LEGISLAÇÃO DA ANS informando
que a empresa somente será obrigada a manter o paciente somente até 12 horas
na preexistência, liminares vem impedindo que o consumidor seja “jogado
na rua” mesmo no prazo de carência,vejamos :
Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para
internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral.
(STJ, Resp 657.717/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 23.11.05)
Indevida a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência,
sob o pretexto da presença de período de carência, que não seja o prazo de
24 horas estabelecido na Lei 9.656/98 (TJSP, Súmula 30)
Plano de Saúde. Atendimento de emergência. Necessidade de internação. Recusa
à cobertura de internação, depois de doze horas, sob o fundamento de que ainda
em curso o prazo de carência contratual. Abusividade reconhecida. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Cam. Dto. Privado, Apelação
nº 0218688-71.2010.8.26.0100, Des. Rel. Cláudio Godoy, j. 04.10.11)
Plano de assistência à saúde. Período de carência. Situação de emergência.
Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 12, inciso V, letra
‘c’ e do artigo 35C, inciso I, ambos da Lei 9.656/98. Inaplicabilidade da
resolução 13/98 CONSU. Sentença Mantida. Recurso desprovido.
(TJSP, Apelação nº 9172165-56.2007.8.26.0000, 3ª Cam. Dto. Privado, J. 04.10.11)
Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e morais – Parcial procedência – Prazo de carência que deve ser
respeitado, mas não em hipótese de urgência – Abusividade da restrição de
carência e internação, que contraria oartigo 12, V, c da Lei 9.656/98, que estipula
prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência
(hipótese dos autos, com óbito no decorrer do processo) – Paciente que
apresentava quadro de broncopneumonia e infecção generalizada, com expressa
recomendação médica de internação em UTI – Recusa que também afronta o CDC 
(que não foi revogado, em especial seu artigo 51, IV) (…) (TJSP,
Apelação nº 990.10.207990-2)

CONCLUSÃO FINAL

O Plano de Saúde, Empresarial ou Coletivo, não é ilegal, mas obrigarmos a “fechar
o contrato”, sim, aliás, se estamos sendo obrigado é porque o plano de individual
é muito “mais” favorável ao consumidor, os contratos empresariais, coletivos
quando não são feito realmente por empresas que fazemos parte, ou associações
porque geralmente foram negociados com pessoas experiente são prejudiciais
ao consumidor, logo “fujam” desse tipo de contrato, mas caso não tenham opção
“faça o contrato” e procurem advogados especializados para transformar em
individuais, lhe asseguro que terão problema, nunca um contrato imposto pelo
empresariado será bom para o consumidor.
Autor: Dr. Fábio Toledo, é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e
Pós-graduando em Perícia Criminal, Pós-graduando em Direito Acidentário, foi
Auditor Substitutivo Esportivo, Graduando em Engenharia Civil, fez parte de várias
comissões da OAB, DEFESA DO CONSUMIDOR, e OAB vai escola, Palestrante,
Colunista de vários jornais. Para conhecer sua obra e trabalho