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quinta-feira, 24 de julho de 2014

OS CAUSADORES DA SUA DOR DE CABEÇA



 Conselho de Administração    QUALICORP

      Membro                               Cargo                  Data da Eleição        Prazo 

José Seripieri Filho                   Presidente            13/06/2014              08/2015
Alberto Bulus                        Membro Efetivo        13/06/2014              08/2015
Arnaldo Curiati                    Membro Indep.           30/04/2014              08/2015

Vicente Falconi Campos      Membro Efetivo          30/04/2014             08/2015

Raul Rosenthal L. Matos     Membro Efetivo           30/04/2014            08/2015

Mark Howard Tabak           Membro Efetivo           30/04/2014            08/2015

Alexandre Silveira Dias       Membro Indep.             30/04/2014            08/2015

Eduardo Noronha                  Membro Efetivo          30/04/2014            08/2015
Grace Cury de A. G. Tourinho -  Membro Efetivo          30/04/2014                 08/2015


  Diretoria Executiva

Membro                                     Cargo                 Data da Eleição     Prazo de Mandato


Maurício Ceschin           Diretor Presidente     22/05/2014       Até AGO de 2015

José Seripieri Filho        Dir de Assuntos Estrat     22/05/2014       Até AGO de 2015

Alex Fernandes Oreiro  Diretor Financeiro     07/05/2014       Até AGO de 2015

Wilson Olivieri     Dir de Relações c/ Invest     22/05/2014       Até AGO de 2015



 Comitês


Descrição                                         Ocupantes                                                   Cargo

Comitê de Auditoria     Raul Rosenthal L. de Matos                        Presidente
                                                Alexandre Silveira Dias                             Membro Efetivo
                                                Arnaldo Curiati                                       Membro Efetivo




Última atualização em 3 de Julho de 2014

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O JOGO DO EMPURRA, SAI DOENÇA


24/07/2014 19h27 - Atualizado em 24/07/2014 19h40

Auditoria mostrará que crise na Santa Casa não é má gestão, diz provedor

Pronto Socorro Central da Santa Casa ficou fechado por 28 horas.
Governo de São Paulo liberou verba de R$ 3 milhões para amenizar a crise.

Do G1 São Paulo
Após ficar 28 horas fechado, o pronto-socorro da Santa Casa de São Paulo voltou a receber os pacientes que precisam de atendimento de urgência na noite de quarta-feira (23). Mesmo com a aparente normalidade, a crise ainda não terminou.


Pouco antes das 22h, os seguranças retiraram as faixas que anunciavam o fechamento do local. A decisão de reabrir a área saiu após o governo de São Paulo liberar uma verba de emergência no valor de R$ 3 milhões. Três vans chegaram com material hospitalar, que incluia gazes, seringas e agulhas.



De acordo com Kalil Abdalla, provedor do hospital, esta parcela liberada pelo governo paulista consegue manter o atendimento por um mês. A liberação de outras parcelas para pagar a dívida com os fornecedores vai depender da análise das contas da Santa Casa, em uma auditoria que deve começar na semana que vem.
"Ele [o governo] que traga, ele diz que vai fazer uma auditoria, eu to dizendo que a porta está aberta, ele traga elementos dele, da secretaria da saúde do município, elementos do ministério. Pra mim será ótimo porque vou receber um atestado de idoneidade, atestado de capacidade. Não vai ser um problema de má gestão", ironiza o Abdalla, que é administrador do hospital.
O provedor explicou que o fechamento foi uma medida extrema, mas necessária, porque, segundo ele, a ajuda prometida pelas autoridades não veio. "Eu achei que quando eu tinha pedido dinheiro eles acharam que eu estava blefando, que eu não tinha necessidade. Duvidaram e eu fui obrigado a chegar nesse ponto", afirma.
A Secretaria Estadual de Saúde aguarda a indicação dos nomes do Ministério da Saúde e da Prefeitura de São Paulo para definir a data de início da auditoria na Santa Casa de Misericórdia. É possível que um promotor de justiça também participe do trabalho. De acordo com a assessoria de imprensa da Santa Casa, são realizados diariamente 10 mil atendimentos em todo o complexo, sendo 1.200 apenas no pronto-socorro.

MUDANÇAS RADICAIS



Hospital Santa Catarina, em SP, decide fechar maternidade
Por iG São Paulo | 24/07/2014 19:14

Áreas de cirurgia e de alta complexidade serão ampliadas; de acordo com hospital, medida está relacionada com o progressivo envelhecimento da população brasileira


O hospital Santa Catarina vai fechar a maternidade, UTI neonatal, centro obstétrico, pronto atendimento obstétrico e berçário. O chamado processo de descontinuidade começa no dia 1º de agosto. Os serviços serão mantidos por 90 dias até serem encerrados no dia 31 de outubro.

Em nota, o hospital informa que vai ampliara sua atuação em cirurgia de alta complexidade e nas especialidades de Oncologia, Neurologia, Cardiologia, Ortopedia e cirurgias do aparelho digestivo. “As altas taxas de ocupação e a expressiva demanda por leitos hospitalares relacionadas ao progressivo envelhecimento da população brasileira e a necessidade de revitalização da maternidade foram fatores decisivos para a tomada de decisão”, afirma em nota.

A maternidade do Hospital Santa Catarina existe há 35 anos e realizava 240 partos por mês.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

A DOR QUE REVOLTA

Durante os últimos 7 anos, temos assistido a um processo terrível orquestrado pelos grandes conglomerados ligados ao setor de planos de saúde, com respaldo oficial da ANS, que por origem deveria proteger os interesses dos beneficiários, de formação de cartel hoje instituido e que apresenta seus resultados.

O beneficiário de planos de saúde hoje é refém de um monopólio composto por duas empresas que impõe reajustes imorais e não deixa opções de troca, pois nivelam seus produtos similares aos mesmos patamares.



Planos de saúde coletivos têm aumento de até 73% em um ano
Nove em cada dez planos tiveram reajustes com índices acima da inflação.
Média de reajustes foi de 11% enquanto a inflação ficou em 6,28%.
Gioconda Brasil Brasília
Os planos de saúde coletivos tiveram aumentos de até 73% em um ano, de acordo com um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Nove em cada dez planos reajustaram as mensalidades com índices acima da inflação no último ano.
A média de reajustes foi de 11%, enquanto a inflação ficou em 6,28%. O levantamento do Idec aponta que dez planos tiveram reajustes muito superiores, variando de 32% até 73%. Isso afeta diretamente quase 21 mil consumidores. Segundo o Idec, os reajustes acima da inflação atingem um número muito maior: 3,3 milhões de usuários. 
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) só limita os aumentos de planos individuais, mas hoje 80% dos planos são coletivos e a maioria deles reúne até 30 pessoas. A ANS discorda do estudo e disse que é um erro comparar o reajuste dos planos à inflação, porque o setor de saúde tem demandas específicas.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

LEI 9656/98 ATUALIZADA




MEDIDA PROVISÓRIA 2177-44   DE 2001

Art. 1o  A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;

"Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei 9656/98 têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." (NR)
"Art. 14.  Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde." (NR)
"Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos." (NR)
"Art. 16.  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
VII - o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
....................................................................
X - a área geográfica de abrangência;
....................................................................
XII - número de registro na ANS.

"Art. 17.  A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.

§ 2o  Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

"Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
....................................................................
§ 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." (NR)
"Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30." (NR

ESTÁ MELHORANDO !!!!

Tribunal Federal deu ganho ao Procon-RJ em ação civil pública contra a ANS, da qual não cabe mais recurso

A 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro deu ganho de causa a uma ação civil pública de autoria do Procon-RJ contra a ANS (Agência Nacional de Saúde). Com a decisão, os planos de saúde ficam proibidos de fazer cobranças por rescisão de contrato.
O juiz Flávio Oliveira Lucas, além de ter decidido que os planos não podem mais cobrar o pagamento de dois meses antecipados caso o associado não queira mais o serviço, proibiu as operadoras de exigir fidelidade de um ano. Já não cabe mais recurso da ação.
A sentença, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (24/06), passa a vigorar imediatamente e será aplicada em âmbito nacional, favorecendo a consumidores de todo o País.
De acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais dos planos de saúde que exigem fidelidade de 12 meses e a cobrança de mais dois meses no caso de rescisão são abusivas.

A LUTA CONTINUA



Amil tenta reverter multa de R$ 1 milhão por "lucrar ao negar cobertura"

Por Vitor Sorano - iG São Paulo | - Atualizada às



Pena foi aplicada para "despertar noção de cidadania" na operadora, que também foi acusada de litigância de má-fé



Divlugação
Sede da Amil: multa por litigância de má-fé e dano social
Amil, maior grupo de plano de saúde do Brasil, busca reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma multa de R$ 1 milhão aplicada em 2013 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com o objetivo de "despertar a noção de cidadania" da operadora.  O valor equivale a 0,01% das receitas do conglomerado em 2013.
A multa foi definida pelo desembargador Carlos Teixeira Leite Filho num caso em que a Amil negou atendimento a um cliente de São Bernardo do Campo (na Grande São Paulo), no momento em que ele sofria um infarto.  O paciente sobreviveu.
O argumento da operadora foi o de que o contrato desse cliente ainda não havia completado dois anos quando ele infartou. O TJ-SP, porém, entende que a exigência de carência em casos de urgência e emergência é ilegal.
O desembargador Teixeira Leite argumentou que R$ 1 milhão não é um valor muito alto se comparado ao "lucro exagerado que a seguradora obtém negando coberturas" aos clientes e os obrigando a procurar a Justiça.
O magistrado determinou que a quantia, cobrada a título de "dano social", deve ser paga ao Hospital das Clinícas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). Segundo Teixeira Leite, trata-se de uma das instituições mais atuantes. Procurado, o hospital não comentou.
A Amil questionou a decisão e pediu para que o caso seja julgado pelo STJ. Na última quarta-feira (16), o processo foi mandado para a seção do TJ-SP que trata desse tipo de processos. O envio para Brasília, porém, ainda depende do sinal verde da presidência do Tribunal. A decisão só deve sair no fim do ano.
A condenação de R$ 1 milhão causou indignação na Amil. Geralmente avessa a comenar casos judiciais, a operadora diz entender que a multa não tem respaldo legal.
Sobre o fato de negar o atendimento ao cliente, alega que agiu "estritamente em conformidade com a legislação dos planos de saúde' e ter cumprido liminar [decisão provisória] que a obrigou a custear o tratamento.
Operadora ainda foi multada por litigância de má-fé
O caso da Amil é também o mais emblemático de uma tendência que surgiu em 2013 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e foi revelada pelo iG, de punições às operadoras que, para os desembargadores, usam recursos judiciais apenas para atrasar o andamento de processos
As multas foram aplicadas na maioria das vezes quando as operadoras tentavam reverter condenações feitas com base em súmulas  – documentos que expressam a posição do Tribunal sobre um determinado tema (veja a lista abaixo).
Uma dessas súmulas impede que as operadoras neguem atendimento de urgência e emergência com o arugmento de que o contrato do cliente ainda não cumpriu o prazo mínimo de carência – como fez a Amil.
Por isso, além do R$ 1 milhão ao Hospital das Clínicas, o desembargador Teixeira Leite determinou ainda que a Amil pagasse ao cliente uma multa de 1% sobre o valor da causa.