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sábado, 12 de novembro de 2016

ANS define regras para cancelar planos de saúde

Normas serão aplicadas a planos novos, firmados a partir de janeiro 
de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656



A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou,
nesta sexta-feira (11), uma resolução normativa que esclarece 
mudanças e cancelamentos em contratos de planos de saúde
familiares e individuais e coletivos empresariais.

O texto se aplica apenas aos chamados planos novos, ou seja,
aos contratos que foram firmados após 1º de janeiro de 1999 ou 
adaptados à Lei nº 9.656 – e entrará em vigor nos próximos seis
meses.


Plano individual ou familiar


Conforme a norma, o cancelamento de contrato de
plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado
pelo titular nas seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet.

Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar, de imediato, esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido.

“A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes”, informou a ANS.


Plano coletivo empresarial


No caso de plano coletivo empresarial, o beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis em até 30 dias.

Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir deste momento.


Plano coletivo por adesão

Para planos coletivos por adesão, o beneficiário titular poderá pedir a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Nesse caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência.

O beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora) ou ainda diretamente à operadora – nesses dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato.

Fonte: Portal Brasil, com informações da Agência Brasil e da ANS

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