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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

O ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE PRIVADO

A Justiça, pelo direito de igualdade e principio fundamental à vida. Repassa a questão
de saúde pública, que é dever do Estado, para os planos privados.
Esta seria a função da ANS em regular os mecanismos de saúde.


1/8/2014 às 09h38 (Atualizado em 1/8/2014 às 09h47)

Plano de saúde é condenado a indenizar paciente por limitar tratamento por dependência química

Justiça entendeu que recusa da prorrogação do tratamento causou risco à saúde do paciente


Justiça entendeu que paciente confirmou, por meio de relatório médico inclusive, necessidade da continuação do tratamento Divulgação
Uma empresa de plano de saúde terá que indenizar um homem por danos morais após limitar o período de seu tratamento por dependência química. A operadora também foi condenada a dar continuidade ao tratamento do paciente. A senteça foi dada nesta quinta-feira (31) por uma juíza de direito substituta da 22ª Vara Cível de Brasília (DF), do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal). Ainda cabe recurso. 
De acordo com a ação, o paciente, que possui contrato com a empresa desde 2007, foi internado no dia 5 de maio de 2013 em uma clínica particular de reabilitação. No dia 23 de maio, a médica da clínica pediu prorrogação do tratamento porque, segundo ela, até aquele momento, não havia previsão de alta. 
De acordo com o TJDFT, o plano de saúde autorizou o tratamento até o dia 30 de junho, sem indicação para novas prorrogações. Por isso, o paciente requereu à justiça autorização de internação na clínica enquanto fosse necessário, além da condenação por dano moral.
Em sua defesa, o plano de saúde disse que a cobertura para o caso é integral apenas pelo prazo de 15 dias por ano e, após esse período, há co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário. 

A juíza, no entanto, afirmou, em sua sentença, que o autor comprovou, inclusive por relatório médico, a necessidade da continuação do tratamento. O tribunal disse ainda que cláusulas que limitem o tempo de internação hospitalar são consideradas abusivas pela jurisprudência. 
— A Lei 9.656/1998 não faz qualquer distinção entre os tratamentos médicos. 
Em relação à indenização por danos morais, a juíza entendeu que a recusa da prorrogação do tratamento causou risco à saúde do paciente. 
— A conduta abusiva gerou dano que vai além de contratempos na já atordoada rotina de paciente que busca a libertação do uso das drogas ilícitas.
 

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