A Justiça, pelo direito de igualdade e principio fundamental à vida. Repassa a questão
de saúde pública, que é dever do Estado, para os planos privados.
Esta seria a função da ANS em regular os mecanismos de saúde.
1/8/2014 às 09h38 (Atualizado em 1/8/2014 às 09h47)
Plano de saúde é condenado a indenizar paciente por limitar tratamento por dependência química
Justiça entendeu que recusa da prorrogação do tratamento causou risco à saúde do paciente
Uma empresa de plano de saúde terá que indenizar um homem por danos
morais após limitar o período de seu tratamento por dependência química.
A operadora também foi condenada a dar continuidade ao tratamento do
paciente. A senteça foi dada nesta quinta-feira (31) por uma juíza de
direito substituta da 22ª Vara Cível de Brasília (DF), do TJDFT
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal). Ainda cabe recurso.
De acordo com a ação, o paciente, que possui contrato com a empresa
desde 2007, foi internado no dia 5 de maio de 2013 em uma clínica
particular de reabilitação. No dia 23 de maio, a médica da clínica pediu
prorrogação do tratamento porque, segundo ela, até aquele momento, não
havia previsão de alta.
De acordo com o TJDFT, o plano de saúde autorizou o tratamento até o
dia 30 de junho, sem indicação para novas prorrogações. Por isso, o
paciente requereu à justiça autorização de internação na clínica
enquanto fosse necessário, além da condenação por dano moral.
Em sua defesa, o plano de saúde disse que a cobertura para o caso é
integral apenas pelo prazo de 15 dias por ano e, após esse período, há
co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do
beneficiário.
A juíza, no entanto, afirmou, em sua sentença, que o autor comprovou,
inclusive por relatório médico, a necessidade da continuação do
tratamento. O tribunal disse ainda que cláusulas que limitem o tempo de
internação hospitalar são consideradas abusivas pela jurisprudência.
— A Lei 9.656/1998 não faz qualquer distinção entre os tratamentos médicos.
Em relação à indenização por danos morais, a juíza entendeu que a
recusa da prorrogação do tratamento causou risco à saúde do paciente.
— A conduta abusiva gerou dano que vai além de contratempos na já
atordoada rotina de paciente que busca a libertação do uso das drogas
ilícitas.