01/04/2022
Atualmente, não há mais
dúvida de que a responsabilidade civil do médico pelos atos que pratica no
exercício de sua atividade profissional decorre de sua relação contratual
estabelecida com o cliente, sendo certo que a inexistência de documento escrito
que a instrumentalize não desnatura e não descaracteriza essa relação
contratual.
A obrigação jurídica do médico é a de tratar o paciente com zelo
e todos os cuidados dentre as práticas recomendadas. Assim, assume “obrigação
de meio”, compreendendo-se, porém, a possibilidade de responsabilizá-lo
civilmente por culpa se houver negligência, imprudência ou imperícia (art. 951,
Código Civil). A aferição de culpa depende de prova técnica (prova pericial)
para delimitar sua responsabilidade, e a insuficiência dela implicará no
afastamento de culpa e de qualquer reparação.¹
Há situações em que a obrigação não é de meio, mas de resultado,
como naquelas em que o paciente contrata serviços estéticos esperando
resultados que melhorem sua aparência e traga conforto pessoal. Assim, o médico
deverá cumprir aquilo a que se obrigou, e qualquer resultado diverso do
esperado caracterizará descumprimento contratual.
Tais procedimentos estéticos visam corrigir aspectos anatômicos
e melhorar a autoestima do paciente. Contudo, há casos em que se não alcançado
o resultado, poderá inexistir consequência, como, por exemplo, na cirurgia em
indivíduos com lesões por queimaduras, condição que nem sempre permite
restaurar o estado anterior à lesão, sobretudo, porque há reações decorrentes
do próprio organismo que não podem ser previamente conhecidas.
Nesse sentido, é a decisão proferida em julgamento realizado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a indenização reclamada por
paciente que não demonstrou nexo de causalidade entre a conduta e o dano
alegado.²
A indenização, quando a culpa é comprovada, inclui o dano
material e o dano moral, não precisando este ser provado, decorrendo como
consequência lógica do fato.
A responsabilidade do anestesista tem significativa importância
antes, durante e no pós-operatório, devendo ser diligente no trato do paciente,
inquirindo dele o quão necessário para obter as informações para indicar o
tratamento, devendo também prestar as informações necessárias sobre o
procedimento (art. 14, Lei 8.078/90).
Muito embora não haja dificuldade em estabelecer sua responsabilidade
no momento anterior e posterior à cirurgia, a dúvida surge quando ele está na
sala ao lado de outros profissionais com múltiplas especialidades. Neste caso,
a questão é saber se há, ou não, responsabilidade solidária do médico chefe por
erro cometido exclusivamente pelo anestesista.
O STJ pacificou entendimento de que não há responsabilidade
objetiva atribuída ao médico chefe, pois ainda que o anestesista atue em
conjunto na sala, a sua atuação é autônoma, razão pela qual não há
solidariedade entre ele e o cirurgião chefe, salvo comprovada culpa deste.³
Assim, a responsabilidade civil do médico é subjetiva e depende
da prova do fato e da aferição de culpa, demonstrando a ocorrência de
negligência, imprudência ou imperícia em sua atuação.
Bibliografia:
Carlos Roberto Gonçalves,
Responsabilidade Civil, Vol. 4, Direito Civil Brasileiro, p.285-286.
Aguiar Dias, Da
Responsabilidade Civil, Vol. I, p.261.
Teresa Ancona Lopes,
Responsabilidade Civil, p. 316-318.
Referências:
¹TJSP, Apelação nº 1034382-83.2016.8.26.0602,
11ª Câmara D. Privado, des. Marcelo L. Theodósio, DOE, p. 23.02.2022.
²TJSP, Apelação nº
9000079-46.2009.8.26.0053, 9ª Câmara D. Privado, rel. Des. Rebouças de
Carvalho, DOE, p. em 13.05.2015.
³STJ, EResp nº 605.435-RJ. 2ª
Secção, rel. Min.
Nancy Andrighi, Dje p. 28.11.2011.
Tadeu
Ragot é advogado militante, graduado e
pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor
universitário. Sócio responsável pela área Cível do escritório RSZM Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário