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terça-feira, 5 de outubro de 2021

STJ reverte cancelamento unilateral de plano por inadimplência de uma parcela

Maioria considerou que notificação foi feita depois do prazo previsto em lei e que, portanto, não tem validade

BRASÍLIA

20/09/2021 12:04Atualizado em 20/09/2021 às 12:49




A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma consumidora e decidiu na terça-feira (14/9) por reverter o cancelamento unilateral de um plano de saúde da operadora Assistência Médico Hospitalar São Lucas. O plano havia sido cancelado após inadimplemento de uma parcela. O caso foi julgado no REsp 1887705/SP.

O julgamento estava empatado, com os votos da ministra Nancy Andrighi (relatora) e do ministro Villas Bôas Cueva negando o recurso e admitindo o cancelamento unilateral; e os votos dos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino acolhendo a reclamação da consumidora e contrários ao cancelamento. Na terça, o ministro Marco Aurélio Bellizze, que havia pedido vista, apresentou seu voto e definiu o julgamento em favor da consumidora.


O processo discutia a resilição unilateral do contrato do plano de saúde pela operadora, baseada no não pagamento de uma mensalidade por um período superior a 60 dias, e cuja a notificação foi realizada depois de ultrapassado o prazo de 50 dias, estabelecido no art. 13 da Lei 9656/98, dos planos de saúde.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), instância que julgou o caso em segunda instância, entendeu que, para o cancelamento do plano ocorrer unilateralmente pela operadora, é necessária a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. A notificação teria sido expedida após o 50° dia de inadimplência, recebida pessoalmente pela autora que, ciente da parcela em aberto, não efetuou o pagamento até o 60° dia (somente o fazendo após o ajuizamento da demanda). A consumidora sustentava que a notificação não teria validade.

Quando proferiu seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o STJ admite a resilição unilateral do contrato, quando comprovado o atraso superior a 60 dias, e lembrou que a notificação prévia da dívida é a condição para que a operadora possa rescindir. A magistrada lembrou que a notificação visa permitir que o beneficiário tenha a oportunidade de fazer o pagamento e assim evitar o cancelamento do serviço.

Porém, no caso em discussão, ela descreveu que a despeito de a operadora ter ultrapassado os 50 dias para a comunicação do inadimplemento — deixando o prazo supostamente “apertado” para a devedora — a empresa acabou concedendo um tempo razoável a mais para a regularização da dívida: 10 dias. Assim, a relatora entendeu que superado o tal prazo após a notificação e sem efetivo pagamento, a rescisão unilateral é legítima.

No entanto, o ministro Moura Ribeiro, acolheu a argumentação da consumidora de que a notificação não tinha validade, no que foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino, maioria dos ministros da Turma. Com isso, o recurso da consumidora foi acolhido, ficando vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

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